Lei Municipal Nº 3.120/2015 de Santos-SP
Última atualização:

Lei Municipal Nº 3.120/2015 de Santos-SP

PREVÊ CÂMERAS DE VIGILÂNCIA EM CASAS NOTURNAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES.

PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 02 de março de 2015 e eu sanciono e promulgo a seguinte:

LEI Nº 3.120

Art. 1º. Em toda casa noturna de diversão e lazer como casa de “shows”, casa de dança, boate, casa de “drinks” e similares, com funcionamento após às 22:00 hs (vinte e duas horas), haverá sistema de vigilância com câmeras para captação e registro de imagens do exterior e interior do estabelecimento.

Art. 2º. Os ambientes que forem monitorados por câmeras, ainda que ocultas, com registro de imagens, terão aviso em local visível informando sobre esse procedimento.

Art. 3º. Os equipamentos de captura e registro de imagens terão resolução suficiente para identificação dos presentes, com sensibilidade à luz compatível com a iluminação do local.

Art. 4º. É vedada a divulgação ou veiculação, por qualquer meio, das imagens gravadas no interior do estabelecimento e somente poderão ser utilizadas em caso de cometimento de ilícito de qualquer natureza, para os devidos fins de direito.

§ 1º. As imagens serão preservadas por no mínimo 90 (noventa) dias.

§ 2º. O descarte ou perda das imagens antes de vencido esse prazo implicará multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada anualmente pela variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 5º. A fiscalização da presente lei fica sob responsabilidade da Secretaria de Segurança.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Registre-se e publique-se.
Palácio “José Bonifácio”, em 27 de março de 2015.

PAULO ALEXANDRE BARBOSA
Prefeito Municipal

Lei Complementar Nº 834 de 24/4/2014 do munícipio de Santos-SP
Última atualização:

Lei Complementar Nº 834 de 24/4/2014 do munícipio de Santos-SP

ACRESCENTA O ARTIGO 300-A À LEI N° 3.531, DE 16 DE ABRIL DE 1968 – CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTOS.

PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 27 de março de 2014 e eu sanciono e promulgo a seguinte:

LEI COMPLEMENTAR Nº 834

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 300-A à Lei n/ 3.531, de 16 de abril de 1968 – Código de Posturas do Município de Santos, com a seguinte redação:
“Art. 300-A – Os estabelecimentos comerciais que prestam serviço de banho e tosa de animais deverão instalar câmeras de monitoramento de imagens nos espaços onde os referidos serviços forem executados.

Parágrafo único – a gravação das imagens será arquivada pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei Complementar sujeitará o infrator à multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), que será aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação.

Registre-se e publique-se.
Palácio “José Bonifácio”, em 24 de abril de 2014.

PAULO ALEXANDRE BARBOSA
Prefeito Municipal