Lei Municipal Nº 3.120/2015 de Santos-SP
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Lei Municipal Nº 3.120/2015 de Santos-SP

PREVÊ CÂMERAS DE VIGILÂNCIA EM CASAS NOTURNAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES.

PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 02 de março de 2015 e eu sanciono e promulgo a seguinte:

LEI Nº 3.120

Art. 1º. Em toda casa noturna de diversão e lazer como casa de “shows”, casa de dança, boate, casa de “drinks” e similares, com funcionamento após às 22:00 hs (vinte e duas horas), haverá sistema de vigilância com câmeras para captação e registro de imagens do exterior e interior do estabelecimento.

Art. 2º. Os ambientes que forem monitorados por câmeras, ainda que ocultas, com registro de imagens, terão aviso em local visível informando sobre esse procedimento.

Art. 3º. Os equipamentos de captura e registro de imagens terão resolução suficiente para identificação dos presentes, com sensibilidade à luz compatível com a iluminação do local.

Art. 4º. É vedada a divulgação ou veiculação, por qualquer meio, das imagens gravadas no interior do estabelecimento e somente poderão ser utilizadas em caso de cometimento de ilícito de qualquer natureza, para os devidos fins de direito.

§ 1º. As imagens serão preservadas por no mínimo 90 (noventa) dias.

§ 2º. O descarte ou perda das imagens antes de vencido esse prazo implicará multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada anualmente pela variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 5º. A fiscalização da presente lei fica sob responsabilidade da Secretaria de Segurança.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Registre-se e publique-se.
Palácio “José Bonifácio”, em 27 de março de 2015.

PAULO ALEXANDRE BARBOSA
Prefeito Municipal

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