Lei Complementar Nº 834 de 24/4/2014 do munícipio de Santos-SP
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Lei Complementar Nº 834 de 24/4/2014 do munícipio de Santos-SP

ACRESCENTA O ARTIGO 300-A À LEI N° 3.531, DE 16 DE ABRIL DE 1968 – CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTOS.

PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 27 de março de 2014 e eu sanciono e promulgo a seguinte:

LEI COMPLEMENTAR Nº 834

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 300-A à Lei n/ 3.531, de 16 de abril de 1968 – Código de Posturas do Município de Santos, com a seguinte redação:
“Art. 300-A – Os estabelecimentos comerciais que prestam serviço de banho e tosa de animais deverão instalar câmeras de monitoramento de imagens nos espaços onde os referidos serviços forem executados.

Parágrafo único – a gravação das imagens será arquivada pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei Complementar sujeitará o infrator à multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), que será aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação.

Registre-se e publique-se.
Palácio “José Bonifácio”, em 24 de abril de 2014.

PAULO ALEXANDRE BARBOSA
Prefeito Municipal